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20/03/2019

Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente inseridos no Currículo em Movimento da SEDF de 2018

Um assunto que foi inserido no conteúdo de ciências do 6° e do 8º ano do novo Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito Federal (Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito Federal - http://www.se.df.gov.br/curriculo-em-movimento-da-educacao-basica-2/) foi o Estatuto da Criança e do Adolescente então, resolvi fazer essa postagem com os artigos que foram inseridos: 3º, 4º, 8º, 13, 15, 16, 17 e 18 (Estatuto da Criança e do Adolescente - http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/camara/estatuto_crianca_adolescente_9ed.pdf)

Estatuto da criança e do adolescente: o Artigos 3º, 4º, 8º, 13, 15, 16, 17 e 18
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. 
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. 
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. 
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 3 § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes o

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao conselho tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. 

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: 
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; 
II – opinião e expressão; 
III – crença e culto religioso; 
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; 
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; 
VI – participar da vida política, na forma da lei; 
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. 

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.



E outro que pode ser útil para falar sobre o direito do aluno de aprender:

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